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quarta-feira, setembro 26, 2012

Mensalão: balanço do 27º dia de julgamento


Lewandowski conclui voto sobre réus ligados ao Partido Progressista

Durante a sessão do dia 24 de setembro (o 27º dia de julgamento do mensalão no Supremo Tribunal Federal), o revisor da Ação Penal 470, Ricardo Lewandowski, concluiu a parte do seu voto que diz respeito aos réus ligados ao Partido Progressista (PP). O ministro analisou os casos do ex-assessor da liderança do PP, João Cláudio Genu, e dos sócios da empresa Bonus Banval, Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg.
O Ministério Público Federal (MPF) afirma na denúncia que a Banval teria sido utilizada para o repasse dos valores enviados pelo publicitário Marcos Valério, também réu no processo, ao PP.
Lewandowski votou pela condenação de Genu por corrupção passiva e formação de quadrilha, contudo ele foi absolvido do crime de lavagem de dinheiro. Segundo o entendimento do revisor, há comprovação da materialidade e autoria de delitos por parte do réu. “João Cláudio Genu era muito mais do que um intermediário dos repasses”, afirmou o ministro ao lembrar que Marcos Valério disse em juízo que Genu sempre estava presente nas reuniões que o publicitário mantinha com a Bonus Banval, empresa financeira que teria transferido parte dos recursos para o partido.
“É difícil acreditar” que um economista que prestou serviços à Câmara como assessor de diversos deputados federais “tenha atuado apenas como interposta pessoa para repassar os valores descritos na denúncia”. Dessa forma, Lewandowski entendeu que estão comprovadas “a autoria e a materialidade do crime de corrupção passiva a justificar a condenação de João Cláudio Genu nos moldes do artigo 137, combinado com o artigo 29 do Código Penal”.
Sobre a imputação de lavagem de dinheiro, o ministro-revisor considerou que tal acusação não ficou comprovada pelo MPF. Segundo ele, Genu não tinha como saber que os valores que recebia não tinham sido informados ao Banco Central ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Quadrado era o responsável pelos saques
Lewandowski votou pela condenação de Enivaldo Quadrado pelos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Conforme seu voto, o sócio da Banval era responsável pelos saques efetuados na agência do Banco Rural localizada na Avenida Paulista, em São Paulo, do dinheiro enviado pelas agências de Marcos Valério para ser repassado a parlamentares do PP.
De acordo com o revisor, Quadrado teria utilizado a Bonus Banval para fazer os repasses após a recusa de Valério em continuar realizando saques em espécie por meio de Simone Vasconcelos, funcionária do publicitário. A utilização da Banval teria começado em 2004, quando o então deputado federal José Janene (falecido) indicou a corretora para viabilizar os repasses.
“Os mecanismos utilizados para recebimento dos valores apresentam características típicas de lavagem de dinheiro”, afirmou Lewandowski ao destacar que foram utilizados artifícios para dificultar a identificação, a origem e o destino dos recursos e dos verdadeiros beneficiários. “Ora, se não houvesse a finalidade de ocultar o recebimento dos valores, não existiria a necessidade de recebimento de altas quantias em espécie por meio de terceiros, especialmente por intermédio do dono de uma corretora de valores, uma vez que o sistema bancário é uma das mais seguras formas de realizar pagamentos e transferências, sobretudo de modo eletrônico”, ressaltou o revisor.
Para o ministro, “não é crível que Enivaldo Quadrado, profissional com larga atuação no mercado financeiro, não tivesse conhecimento dos crimes antecedentes praticados, em especial, dos saques realizados”. Ele afirmou ainda estar convicto de que “o dolo ínsito à espécie ficou demostrado à saciedade”, o que confirma o crime de lavagem de dinheiro previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98, com redação anterior à Lei 12.683/2012.
Fischberg é inocentado
A respeito do réu Breno Fischberg, o ministro Lewandowski afirmou que, apesar de ele ser sócio da Banval, sua participação nos fatos não ficou claramente comprovada pelo MPF. O revisor disse que não chegou “à certeza moral necessária para a condenação de Breno”. Com isso, o voto do ministro foi pela absolvição do réu pelos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
Para Lewandowski, o MPF não conseguiu descrever as condutas criminosas imputadas a Fischberg, não conseguindo provar a prática dos crimes pelo réu. O ministro disse também que Breno só foi denunciado pelo simples fato de ser sócio da Bonus Banval. Em depoimento à Justiça, Marcos Valério afirmou que não conhecia Fischberg. Quadrado também confirmou a informação do publicitário e acrescentou que realizou os saques sozinho, sem a ajuda de Breno.
“Desse modo, entendo que não se pode imputar ao réu Breno Fischberg a prática do delito previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98 no que concerne aos quatro saques realizados na agência da Avenida Paulista do Banco Rural, por não existir prova suficiente de que deles tenha participado ou tido ciência”, afirmou o ministro-revisor.
Conclusão do voto
Ao concluir seu voto referente ao PP, Lewandowski destacou que, conforme a denúncia do MPF, José Janene (falecido), Pedro Corrêa, Pedro Henry, João Cláudio Genu, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg e Carlos Alberto Quaglia montaram uma estrutura criminosa. “Entendo que ficou comprovada ao longo da instrução criminal a associação de José Janene, Pedro Corrêa, João Cláudio Genu e Enivaldo Quadrado para fim de cometer crimes”, afirmou o revisor. Contudo, ele ressaltou que ao analisar a conduta de Pedro Henry e Breno Fischberg não ficou convencido da comprovação da participação dolosa dos réus nesses fatos narrados e, por isso, deve ser aplicado o princípio “na dúvida, a favor do réu” (in dubio pro reo).
Sobre Carlos Alberto Quaglia, o revisor lembrou que o Plenário determinou o desmembramento do processo em relação a esse réu, para julgamento em primeiro grau do Poder Judiciário.
Fonte: Secretaria de Comunicação do STF

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