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terça-feira, outubro 02, 2012

Mensalão: Entenda o que significa cada crime


Do Lei dos Homens – Gilbson Alencar


Confira, a seguir, os crimes pelos quais os réus no processo do mensalão (Ação Penal 470) estão sendo acusados. Veja o que significam, a legislação, as penas e os nomes dos envolvidos em cada caso. O crime com mais acusados é o de Lavagem de Dinheiro (32 réus) e com menos acusados é de Gestão Fraudulenta (4 réus). O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da AP 470 no dia 2 de agosto.
1. Formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal)
O que é: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.
Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
Réus no processo do mensalão acusados pela prática desse crime: José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano de Mello Paz, Rogério Lanza Tolentino, Simone Reis Lobo de Vasconcelos, Geiza Dias dos Santos, Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Ayanna Tenório Torres de Jesus, Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, Pedro Henry Neto, João Cláudio de Carvalho Genu, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg, Carlos Alberto Quaglia, Valdemar Costa Neto, Jacinto de Souza Lamas, e Antônio de Pádua de Souza Lamas (pedido de absolvição em alegações finais, com base no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal).
Total: 22 réus.
2. Corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal)
O que é: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Réus no processo do mensalão acusados pela prática desse crime: José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano de Mello Paz, Rogério Lanza Tolentino, Simone Reis Lobo de Vasconcelos, Geiza Dias dos Santos e Anderson Adauto Pereira.
Total: 10 réus.
3. Corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal)
O que é: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Réus no processo do mensalão acusados pela prática desse crime: Roberto Jefferson, João Paulo Cunha, Henrique Pizzolato, Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, Pedro Henry Neto, João Cláudio de Carvalho Genu, Valdemar Costa Neto, Jacinto de Souza Lamas, Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues), Emerson Eloy Palmieri, Romeu Ferreira Queiroz e José Rodrigues Borba.
Total: 12 réus.
4. Peculato (artigo 312 do Código Penal)
O que é: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Réus no processo do mensalão acusados pela prática desse crime: Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano de Mello Paz, João Paulo Cunha, Luiz Gushiken (pedido de absolvição em alegações finais, com base no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal) e Henrique Pizzolato.
Total: 6 réus.
5. Lavagem de dinheiro (artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei nº 9.613/98)
O que é: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de crime praticado por organização criminosa: contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; e contra o sistema financeiro nacional (Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012).
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.
Réus no processo do mensalão acusados pela prática desse crime: Roberto Jefferson, Marcos Valério, João Paulo Cunha, Ramon Hollerbach, Cristiano de Mello Paz, Rogério Lanza Tolentino, Simone Reis Lobo de Vasconcelos, Geiza Dias dos Santos, Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Henrique Pizzolato, Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, Pedro Henry Neto, João Cláudio de Carvalho Genu, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg, Carlos Alberto Quaglia, Valdemar Costa Neto, Jacinto de Souza Lamas, Antônio de Pádua de Souza Lamas (pedido de absolvição em alegações finais, com base no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal), Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues), Emerson Eloy Palmieri, Romeu Ferreira Queiroz, Paulo Roberto Galvão da Rocha, Anita Leocádia Pereira da Costa, Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho), João Magno de Moura, Anderson Adauto Pereira, José Luiz Alves, José Eduardo Cavalcanti de Mendonça (Duda Mendonça) e Zilmar Fernandes Silva.
Total: 32 réus.
6. Evasão de divisas (artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86)
O que é: Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
Réus no processo do mensalão acusados pela prática desse crime: Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano de Mello Paz, Simone Reis Lobo de Vasconcelos, Geiza Dias dos Santos, Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane, José Eduardo Cavalcanti de Mendonça (Duda Mendonça) e Zilmar Fernandes Silva.
Total: 10 réus.
7. Gestão fraudulenta (artigo 4º da Lei nº 7.492/86)
O que é: Gerir fraudulentamente instituição financeira.
Pena: reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.
Réus no processo do mensalão acusados pela prática desse crime: Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Ayanna Tenório Torres de Jesus.
Total: 4 réus.
Fonte: Planalto e Código Penal (Editora Revista dos Tribunais – 11ª edição)

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