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domingo, abril 10, 2016

Liberdade de imprensa, um corolário do direito geral da liberdade de expressão! Em apoio ao Jornalista Leonardo Sakamoto e sua luta contra o trabalho análogo ao escravo!

Dinalva Heloiza

A liberdade de expressão em geral,  e o desenvolvimento de mídia em particular, estão no cerne do mandato constitucional da UNESCO, para avançar no “conhecimento e entendimento mútuos dos povos, por todos os meios de comunicação de massa” e promover “o livre fluxo de ideias, por palavras e imagens”.



Para a UNESCO, a liberdade de imprensa é um corolário do direito geral da liberdade de expressão. Desde 1991, o ano da produtiva Declaração de Windhoek, que foi aprovada pelos Estados membros da UNESCO, a Organização entende a liberdade de imprensa como indicadora das condições da liberdade midiática, do pluralismo e da independência, bem como da segurança dos jornalistas. É nesse quadro que analisa os progressos realizados quanto à liberdade de imprensa, inclusive no que diz respeito à igualdade de gênero, e mostra a evolução dos atores da mídia, das instituições de notícias e das funções jornalísticas ao longo do tempo.

Ao longo dos últimos anos, a tendência mundial abrangente com relação à liberdade de imprensa, ao pluralismo, à independência e à segurança dos jornalistas diz respeito às rupturas e às mudanças provocadas pela tecnologia e, em menor medida, à crise financeira mundial. Essas tendências têm causado impacto nas estruturas tradicionais econômicas e organizacionais da imprensa, nos quadros legais e regulatórios, nas práticas de jornalismo e nos hábitos de consumo e produção de mídia.

A convergência tecnológica tem expandido o número de plataformas de mídia e o acesso a elas, assim como o potencial para a expressão/manifestação. Isso tem possibilitado o surgimento do jornalismo cidadão e de espaços para a mídia independente; contudo, ao mesmo tempo, tem reconfigurado a essência das práticas jornalísticas e econômicas na área de notícias.

A convergência das normas internacionais de liberdade de expressão – em todas as regiões do mundo – pode ser vista na prevalência de garantias constitucionais e declarações regionais sobre liberdade de imprensa, na adoção de legislações, como leis de proteção à liberdade de informação e de fontes jornalísticas, e na descriminalização da difamação. Por outro lado, também continuam a existir deficiências na prática e na implementação dessas leis, pelo surgimento de novos desafios, como a censura na internet e o uso da segurança nacional, além das leis antiterrorismo.

Existe uma clara tendência para a adoção da Liberdade de Informação (LDI) ou de leis de acesso à informação, mesmo quando parece haver um reconhecimento crescente de que o controle da informação tornou-se um aspecto cada vez mais importante nos conflitos mundiais e nas disputas locais.

Uma tendência lenta para a descriminalização da difamação foi parcialmente compensada pelo aumento do uso da difamação civil, com danos e multas desproporcionais, em particular contra alguns meios de comunicação que são críticos de indivíduos ou grupos poderosos.

Em regiões que experimentaram transições democráticas, o progresso em direção a uma maior liberdade de imprensa perdeu a força em alguns casos, e as leis respectivas nem sempre têm sido efetivamente implementadas. A segurança nacional, as leis antiterroristas e as leis antiextremistas têm sido utilizadas, em alguns casos, para limitar o debate legítimo e para minimizar pontos de vista divergentes nos meios de comunicação, além de possibilitar maior vigilância, o que pode ser visto como uma violação do direito à privacidade e pode colocar em risco a liberdade de expressão.


A censura direta e a autocensura permanecem como desafios para jornalistas em todo o mundo, e até como uma tendência para a censura do setor privado; além disso, surgiu a privatização da censura, com a crescente importância das empresas de tecnologia e outros intermediários no ambiente de mídia. A tendência de leis, políticas e tecnologias filtrarem ou bloquearem o acesso a conteúdos online, e a ampliação paralela da legislação de crimes cibernéticos em algumas regiões, não têm sido compatíveis, em muitos casos, com as normas internacionais que definem que as limitações ao livre fluxo de informação devem ser excepcionais, bem como regidas pelas condições e processos específicos estabelecidos nos instrumentos internacionais de direitos humanos, ou seja, a necessidade, a proporcionalidade e a finalidade legítima.


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