Dinalva Heloiza
A liberdade de expressão em
geral, e o desenvolvimento de mídia em
particular, estão no cerne do mandato constitucional da UNESCO, para avançar no
“conhecimento e entendimento mútuos dos povos, por todos os meios de
comunicação de massa” e promover “o livre fluxo de ideias, por palavras e
imagens”.
Para a UNESCO, a liberdade de
imprensa é um corolário do direito geral da liberdade de expressão. Desde 1991,
o ano da produtiva Declaração de Windhoek, que foi aprovada pelos Estados
membros da UNESCO, a Organização entende a liberdade de imprensa como
indicadora das condições da liberdade midiática, do pluralismo e da
independência, bem como da segurança dos jornalistas. É nesse quadro que analisa os progressos realizados quanto à liberdade de
imprensa, inclusive no que diz respeito à igualdade de gênero, e mostra a
evolução dos atores da mídia, das instituições de notícias e das funções
jornalísticas ao longo do tempo.
Ao longo dos últimos anos, a
tendência mundial abrangente com relação à liberdade de imprensa, ao
pluralismo, à independência e à segurança dos jornalistas diz respeito às
rupturas e às mudanças provocadas pela tecnologia e, em menor medida, à crise
financeira mundial. Essas tendências têm causado impacto nas estruturas
tradicionais econômicas e organizacionais da imprensa, nos quadros legais e
regulatórios, nas práticas de jornalismo e nos hábitos de consumo e produção de
mídia.
A convergência tecnológica tem
expandido o número de plataformas de mídia e o acesso a elas, assim como o
potencial para a expressão/manifestação. Isso tem possibilitado o surgimento do
jornalismo cidadão e de espaços para a mídia independente; contudo, ao mesmo
tempo, tem reconfigurado a essência das práticas jornalísticas e econômicas na
área de notícias.
A convergência das normas
internacionais de liberdade de expressão – em todas as regiões do mundo – pode
ser vista na prevalência de garantias constitucionais e declarações regionais sobre
liberdade de imprensa, na adoção de legislações, como leis de proteção à
liberdade de informação e de fontes jornalísticas, e na descriminalização da
difamação. Por outro lado, também continuam a existir deficiências na prática e
na implementação dessas leis, pelo surgimento de novos desafios, como a censura
na internet e o uso da segurança nacional, além das leis antiterrorismo.
Existe uma clara tendência para a
adoção da Liberdade de Informação (LDI) ou de leis de acesso à informação,
mesmo quando parece haver um reconhecimento crescente de que o controle da
informação tornou-se um aspecto cada vez mais importante nos conflitos mundiais
e nas disputas locais.
Uma tendência lenta para a
descriminalização da difamação foi parcialmente compensada pelo aumento do uso
da difamação civil, com danos e multas desproporcionais, em particular contra
alguns meios de comunicação que são críticos de indivíduos ou grupos poderosos.
Em regiões que experimentaram
transições democráticas, o progresso em direção a uma maior liberdade de
imprensa perdeu a força em alguns casos, e as leis respectivas nem sempre têm sido
efetivamente implementadas. A segurança nacional, as leis antiterroristas e as
leis antiextremistas têm sido utilizadas, em alguns casos, para limitar o
debate legítimo e para minimizar pontos de vista divergentes nos meios de
comunicação, além de possibilitar maior vigilância, o que pode ser visto como
uma violação do direito à privacidade e pode colocar em risco a liberdade de
expressão.
A censura direta e a autocensura
permanecem como desafios para jornalistas em todo o mundo, e até como uma
tendência para a censura do setor privado; além disso, surgiu a privatização da
censura, com a crescente importância das empresas de tecnologia e outros
intermediários no ambiente de mídia. A tendência de leis, políticas e
tecnologias filtrarem ou bloquearem o acesso a conteúdos online, e a ampliação
paralela da legislação de crimes cibernéticos em algumas regiões, não têm sido
compatíveis, em muitos casos, com as normas internacionais que definem que as limitações
ao livre fluxo de informação devem ser excepcionais, bem como regidas pelas
condições e processos específicos estabelecidos nos instrumentos internacionais
de direitos humanos, ou seja, a necessidade, a proporcionalidade e a finalidade
legítima.
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