Dinalva Heloiza - ONU - Organização das Nações Unidas - UNV
Todos os seres humanos nascem Livres e Iguais em dignidade e em direitos.
A Declaração Universal dos
Direitos Humanos (DUDH) é um documento marco na história dos direitos
humanos. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e
culturais de todas as regiões do mundo, a Declaração foi proclamada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, por
meio da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral como uma norma
comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela estabelece, pela
primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos.
Desde sua adoção, em 1948, a DUDH foi traduzida em mais de 500 idiomas – o documento mais traduzido do mundo – e inspirou as constituições de muitos Estados e democracias recentes.
A DUDH, em conjunto com o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos
Opcionais (sobre procedimento de queixa e sobre pena de morte) e
com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e
seu Protocolo Opcional, formam a chamada Carta Internacional dos Direitos
Humanos.
Uma série de tratados
internacionais de direitos humanos e outros instrumentos adotados desde 1945
expandiram o corpo do direito internacional dos direitos humanos.
Eles incluem a Convenção
para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948), a Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965),
a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Mulheres (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989)
e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006),
entre outras.
Conheça os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento
da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos
iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz
no mundo;
Considerando que o
desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de
barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo
em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e
da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a
proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o
Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a
opressão;
Considerando que é essencial
encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os
povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais
do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos
dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso
social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais
ampla;
Considerando que os Estados membros
se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas,
o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades
fundamentais;
Considerando que uma concepção
comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena
satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral proclama a
presente Declaração Universal dos Direitos Humanos
como ideal comum a atingir por
todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos
da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e
pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por
promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu
reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as
populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados
sob a sua jurisdição.
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem
livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência,
devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem
invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem
distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião,
de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de
nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma
distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do
território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território
independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à
vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em
escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as
formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura
nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito
ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e,
sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção
igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a
recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que
violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente
preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em
plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por
um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações
ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja
deduzida.
Artigo 11°
- Toda a pessoa acusada de um ato delituoso
presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada
no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de
defesa lhe sejam asseguradas.
- Ninguém será condenado por ações ou omissões que,
no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito
interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais
grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi
cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões
arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua
correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões
ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.
Artigo 13°
- Toda a pessoa tem o direito de livremente circular
e escolher a sua residência no interior de um Estado.
- Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em
que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14°
- Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito
de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
- Este direito não pode, porém, ser invocado no caso
de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades
contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15°
- Todo o indivíduo tem direito a ter uma
nacionalidade.
- Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua
nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
- A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o
direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça,
nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua
dissolução, ambos têm direitos iguais.
- O casamento não pode ser celebrado sem o livre e
pleno consentimento dos futuros esposos.
- A família é o elemento natural e fundamental da
sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17°
- Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito
à propriedade.
- Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua
propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à
liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a
liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de
manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como
em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à
liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser
inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem
consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de
expressão.
Artigo 20°
- Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e
de associação pacíficas.
- Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
Artigo 21°
- Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção
dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio
de representantes livremente escolhidos.
- Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições
de igualdade, às funções públicas do seu país.
- A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos
poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a
realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto
ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da
sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a
satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças
ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização
e os recursos de cada país.
Artigo 23°
- Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre
escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e
à proteção contra o desemprego.
- Todos têm direito, sem discriminação alguma, a
salário igual por trabalho igual.
- Quem trabalha tem direito a uma remuneração
equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência
conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os
outros meios de proteção social.
- Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas
sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao
repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do
trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25°
- Toda a pessoa tem direito a um nível de vida
suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar,
principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à
assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem
direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na
velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por
circunstâncias independentes da sua vontade.
- A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a
assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do
matrimônio, gozam da mesma proteção social.
Artigo 26°
- Toda a pessoa tem direito à educação. A educação
deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar
fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e
profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve
estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
- A educação deve visar à plena expansão da
personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades
fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o
desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
- Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher
o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27°
- Toda a pessoa tem o direito de tomar parte
livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de
participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
- Todos têm direito à proteção dos interesses morais
e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística
da sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que
reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar
plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente
Declaração.
Artigo 29°
- O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora
da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua
personalidade.
- No exercício deste direito e no gozo destas
liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei
com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos
direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas
exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade
democrática.
- Em caso algum estes direitos e liberdades poderão
ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações
Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado,
agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de
praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
Publicado originalmente em - DUDH
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