Dinalva Heloiza
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Evolução dos Direitos Humanos
O
alindamento dos Direitos Humanos se encontra em uma ordem politica, econômica, social
e jurídica justa.
Durante
os séculos XVII e XVIII, os racionalistas reformularam as teorias do direito
natural, deixando de estar submetido a uma ordem divina, podendo haver a prevalência
do estado laico.
ONU
Para
os racionalistas todos os homens são por natureza livres com certos direitos
inatos, não podendo ser despojados ao adentrarem em sociedade. Esta corrente de
pensamento inspirou o atual sistema internacional de proteção dos direitos humanos.
A
evolução alcançou a primeira conquista na Inglaterra, em seguida os Estados
Unidos. Com a Magna Carta (1215), ampliou-se
garantias contra a arbitrariedade da Coroa, influenciando diversos documentos,
como por exemplo, o Acto Habeas Corpus (1679), a primeira tentativa para impedir detenções
ilegais que ocorriam na Inglaterra.
Na
Declaração Americana da Independência datada de quatro de Julho de 1776, constava
os direitos naturais do ser humano com a observância de que o poder político obriga-se
ao seu cumprimento, esta declaração teve como base a Declaração de Virgínia
proclamada em 12 de Junho de 1776, onde estava expressa a noção de direitos
individuais.
A
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada na França em 1789, e as
reivindicações ao longo dos séculos XIV e XV em prol das liberdades, alargou o campo
dos direitos humanos e definiu os direitos econômicos e sociais.
Mas
o momento de destaque dos Direitos Humanos ocorre mesmo no período pós 2ª
Guerra Mundial. Quando os Estados
percebem a imperiosa necessidade em se estabelecer uma organização mundial em
prol da paz no mundo. A consciência das tragédias e atrocidades vividas durante
a 2ª Guerra Mundial levou os Estados à criação da ONU - Organização das Nações Unidas.
Através
da Carta
das Nações Unidas, assinada em 20 de Junho de 1945, os povos exprimiram
a sua determinação « em preservar as
gerações futuras do flagelo da guerra; proclamar a fé nos direitos fundamentais
do Ser Humano, na dignidade e valor da pessoa humana, na igualdade de direitos entre
homens e mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas; em promover o
progresso social e instaurar melhores condições de vida numa maior liberdade.».
A
criação das Nações Unidas simboliza a necessidade de um mundo de tolerância, de
paz, de solidariedade entre as nações, que faça avançar o progresso social e
econômico de todos os povos.
O
Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece as obrigações dos
governos de agirem de determinadas maneiras ou de se absterem de certos atos, a
fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou
indivíduos.
Desde
o estabelecimento das Nações Unidas, em 1945, um de seus objetivos fundamentais
tem sido promover e encorajar o respeito aos direitos humanos para todos,
conforme estipulado na Carta das Nações Unidas, citada no preâmbulo da
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A
Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento marco na
história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes
origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, a Declaração foi
proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de Dezembro
de 1948, através da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral como uma norma
comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela estabelece, pela
primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos.
Desde
sua adoção, em 1948, a DUDH foi traduzida em mais de 360 idiomas – é sem dúvida
o documento mais traduzido em todo o mundo – e inspirou as constituições de
muitos Estados e democracias recentes. A DUDH, em conjunto com o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais
(sobre procedimento de queixa e sobre pena de morte) e com o Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo
Opcional, formam a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos.
Uma
série de tratados internacionais de direitos humanos e outros instrumentos
adotados desde 1945 expandiram o corpo do direito internacional dos direitos
humanos. Eles incluem a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de
Genocídio (1948), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), a Convenção sobre os
Direitos da Criança (1989) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (2006), entre outras.
As
Nações Unidas trabalham ativamente para definir, monitorar e ajudar os
Estados-Membros a implantarem as normas internacionais dos direitos humanos. O
Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos
(ACNUDH) é responsável por liderar a promoção e a proteção dos direitos
humanos, e implementar os programa de direitos humanos dentro da ONU.
O
Conselho de Segurança da ONU, que tem como principal responsabilidade a
manutenção da paz e da segurança internacionais, também lida com graves
violações dos direitos humanos, como o uso de crianças como soldados (Resolução
1612, 2005) e o uso do estupro como arma de guerra (Resolução 1820, 2008).
Desde
1948 a Assembleia Geral já adotou cerca de 80 tratados e declarações de
direitos humanos. Como a Declaração sobre os Defensores dos Direitos Humanos
(1998) e a Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007).
A
cada ano, a Comissão da Assembleia Geral para Assuntos Sociais, Culturais e
Humanitários analisa uma série de assuntos, incluindo questões de direitos
humanos. A Comissão ouve relatos de especialistas em direitos humanos e discute
o avanço das mulheres, a proteção das crianças, questões indígenas, o
tratamento dos refugiados, a promoção das liberdades fundamentais através da
eliminação do racismo e da discriminação racial, e a promoção do direito à
autodeterminação.
Mecanismos
de direitos humanos estabelecidos pela ONU monitoram o estabelecimento das
normas de direitos humanos no mundo todo. Eles incluem o Conselho de Direitos
Humanos, os “Procedimentos Especiais”, com mandatos temáticos ou específicos de
cada país e o núcleo dos tratados dos organismos de direitos humanos.
O
Conselho de Direitos Humanos, estabelecido pela Assembleia Geral em 15 de março
de 2006, e respondendo diretamente a ela, substituiu a Comissão sobre os
Direitos Humanos da ONU, que existiu por 60 anos, como órgão intergovernamental
chave da ONU, responsável pelos direitos humanos.
O
Conselho, formado por 47 Estados é encarregado de fortalecer a promoção e a
proteção dos direitos humanos em todo o mundo, solucionando situações de
violações dos direitos humanos e fazendo recomendações sobre elas, incluindo a
resposta às emergências.
Através
do mecanismo da Revisão Periódica Universal, o Conselho avalia a situação dos
direitos humanos em todos os Estados-Membros da ONU. Ele também trabalha em
estreita colaboração com os Procedimentos Especiais da ONU, estabelecidos pela
ex Comissão sobre os Direitos Humanos.
Os
“Procedimentos Especiais” são tanto um indivíduo – um relator especial ou
representante – ou um grupo de trabalho. Eles são peritos proeminentes e
independentes, indicados pelo Conselho de Direitos Humanos, que trabalham
voluntariamente. Eles analisam, monitoram, aconselham e relatam publicamente as
situações dos direitos humanos em países ou territórios específicos, ou grandes
violações dos direitos humanos em todo o mundo como a prisão arbitrária,
execuções extrajudiciais, tortura, prostituição infantil ou de privação de
direitos como o direito à alimentação, à moradia adequada, à água potável, à
liberdade de expressão, á educação e outros.
A
maioria dos principais tratados de direitos humanos tem um órgão de supervisão,
responsável por revisar a implementação do tratado pelos países que o
ratificaram. Estes órgãos – como o Comitê sobre os Direitos da Criança (que
supervisiona a Convenção sobre os Direitos da Criança) e o Comitê Contra a
Tortura (para a Convenção Contra a Tortura) reúnem-se várias vezes por ano, em
Genebra ou Nova York.
Os
indivíduos que tiveram seus direitos violados podem fazer denúncias diretamente
aos Comitês, supervisionando quatro tratados de direitos humanos: o Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção
contra a tortura e outro tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Órgãos
judiciais da família das Nações Unidas, incluindo o Tribunal Penal
Internacional, e tribunais penais especializados, como o da ex Iugoslávia e
para Ruanda, estabelecidos pelo Conselho de Segurança, trabalham para assegurar
a justiça e a responsabilidade individual em casos de graves violações dos
direitos humanos.
Em
10 de Dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, em 2013 a DUDH, celebra seu 65º aniversário.
O foco estabelecido pela ONU, é sobre os direitos de todas as pessoas –
mulheres, jovens, minorias, pessoas com deficiência, povos indígenas, os pobres
e marginalizados – para fazer ouvir a sua voz na vida pública e para que ela
seja incluída no processo de decisão política.
Estes direitos humanos – os direitos à liberdade de
opinião e de expressão, de reunião pacífica e de associação, e de participar no
governo (artigos 19, 20 e 21 da Declaração Universal dos Direitos
Humanos) – têm estado no centro das mudanças históricas no mundo
nos últimos dois anos, onde milhões foram às ruas para exigir mudanças.
Em outras partes do mundo, outros fizeram suas
vozes serem ouvidas através do movimento global ‘Occupy’ (Ocupar, em inglês),
que protestou contra a desigualdade econômica, política e social.
A Alta Comissária da ONU para os Direitos Humanos, é Navi Pillay.
A Alta Comissária da ONU para os Direitos Humanos, é Navi Pillay.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.
Preâmbulo
Considerando
que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana
e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça
e da paz no mundo,
Considerando
que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros
que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que todos
gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor
e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,
Considerando
ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei,
para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião
contra a tirania e a opressão,
Considerando
ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua
fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e
na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o
progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando
que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações
Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a
observância desses direitos e liberdades,
Considerando
que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta
importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Agora, portanto, A
ASSEMBLÉIA GERAL, proclama A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o
objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente
esta Declaração, se esforcem, através do ensino e da educação, por promover o
respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas
de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua
observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros,
quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo
I
Todos
os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de
razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.
Artigo
II
1 - Todo ser humano tem capacidade para gozar
os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou
qualquer outra condição.
2
- Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política,
jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer
se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer
sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo
III
Todo
ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo
IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão;
a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo
V
Ninguém
será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo
VI
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos
os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo
VII
Todos
são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual
proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a
tal discriminação.
Artigo VIII
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais
nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
Artigo
X
Todo
ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por
parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos
e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1.
Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido
inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham sido assegurada todas as garantias
necessárias à sua defesa.
2.
Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam
delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta
pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato
delituoso.
Artigo
XII
Ninguém
será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou
em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano
tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1.
Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras
de cada Estado.
2.
Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a
este regressar.
Artigo
XIV
1.
Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar
asilo em outros países.
2.
Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo
XV
1.
Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
Artigo
XVI
1.
Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça,
nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma
família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua
dissolução.
2.
O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
3.
A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à
proteção da sociedade e do Estado.
Artigo
XVII
1.
Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo
XVIII
Todo
ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este
direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela
observância, em público ou em particular.
Artigo
XIX
Todo
ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui
a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de
fronteiras.
Artigo
XX
1.
Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
2.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo
XXI
1.
Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente
ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2.
Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3.
A vontade do povo será à base da
autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e
legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que
assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Todo
ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização
pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a
organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo
XXIII
1.
Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a
condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2.
Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por
igual trabalho.
3.
Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e
satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência
compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social.
4.
Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para
proteção de seus interesses.
Artigo
XXIV
Todo
ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das
horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo
XXV
1.
Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua
família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em
caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda
dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2.
A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais.
Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma
proteção social.
Artigo
XXVI
1.
Todo ser humano tem direito à instrução.
A
instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A
instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico profissional será
acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2.
A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas
liberdades fundamentais. A instrução
promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em
prol da manutenção da paz.
3.
Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos.
Artigo
XXVII
1.
Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade,
de usufruir das artes e de participar do progresso científico e de seus
benefícios.
2.
Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja
autor.
Artigo
XXVIII
Todo
ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades
estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo
XXIX
1.
Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento
de sua personalidade é possível.
2.
No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito
apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de
assegurar o devido reconhecimento e respeito aos direitos e liberdades de
outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar
de uma sociedade democrática.
3.
Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo
XXX
Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a
qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou
praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e
liberdades aqui estabelecidos.
ONU
– Direitos Humanos/UNIC Rio/Dia dos Direitos Humanos
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