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quarta-feira, fevereiro 29, 2012

Declaração de Estocolmo 1972


Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, que aconteceu em Estocolmo, em 1972.


Esta Declaração  foi um apelo inicial, a uma visão humanitária em relação ao meio ambiente e ao ser humano!

A Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, que se reuniu em Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, teve como fundamento a necessidade de uma visão comum e de princípios comuns, que inspirem e guiem os povos do mundo pelos caminhos da preservação e melhoria do ambiente humano na terra.

Esta Declaração Proclama que:

1. O homem é tanto a criatura, quanto o moldador de seu ambiente, o qual lhe dá sustento físico e a oportunidade intelectual, de um crescimento moral, social e espiritual. A longa e tortuosa evolução da raça humana neste planeta, levou o homem a alcançar um estágio quando, através da rápida aceleração da ciência e da tecnologia, o homem adquiriu o poder de transformar o seu ambiente de inúmeras maneiras e numa escala sem precedentes na história da humanidade. Ambos os aspectos do meio ambiente do ser humano, o natural e o de homem feito, são essenciais para o seu bem-estar, a satisfação dos direitos humanos e o direito à própria vida.

2. A proteção e melhorias no contexto do ambiente humano, uma questão importante que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico em todo o mundo, um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os Governos.

3. O homem traz consigo a capacidade em sempre somar experiências e descobertas, inventando, criando e avançando. No nosso tempo, essa capacidade do homem para transformar o seu entorno, se usado sabiamente, pode trazer a todos os povos, benefícios ao desenvolvimento e oportunidade em melhorar a qualidade de vida. Mas se essa capacidade for aplicada injustamente ou descuidadamente, esse mesmo poder, poderá  causar danos incalculáveis ​​aos seres humanos e ao meio ambiente humano. Assistimos à nossa volta uma crescente evidência dos mal feitos em muitas regiões da Terra: níveis perigosos de poluição na água, ar, terra e seres vivos, distúrbios grandes e indesejáveis ​​que impactam o equilíbrio ecológico da biosfera; destruição e esgotamento de recursos insubstituíveis e graves deficiências que são também  nocivas para a saúde física, mental e social do ser humano no ambiente, provocados pelo homem especialmente no ambiente de vida e de trabalho.

4. Nos países em desenvolvimento a maioria dos problemas ambientais são causados ​​por subdesenvolvimento. Milhões de pessoas continuam a viver muito abaixo dos níveis mínimos necessários para uma existência humana decente, privados de alimentação e vestuário adequados, abrigo e educação, saúde e saneamento. Portanto, os países em desenvolvimento devam dirigir seus esforços para o desenvolvimento, tendo em conta as suas prioridades e a necessidade de salvaguardar e melhorar o ambiente. Para o mesmo fim, os países industrializados devam envidar esforços para reduzir a lacuna entre eles e os países em desenvolvimento. Nos países industrializados, os problemas ambientais estão geralmente relacionados com a industrialização e o desenvolvimento tecnológico.

5. O crescimento natural da população apresenta problemas seqüenciais para a preservação do meio ambiente. Políticas e medidas adequadas devam ser adotadas, conforme apropriado, ao enfrentamento desses problemas. De todas as coisas existentes no mundo, as pessoas são o bem mais precioso. É a população que impulsiona o progresso social, criam riquezas social, desenvolvem a ciência e tecnologia e, através de seu árduo trabalho, transformam continuamente o meio ambiente humano. Junto com o progresso social e ao avanço da ciência, produção e tecnologia, a capacidade do homem em melhorar o ambiente necessita  aumentar a cada dia que passa.

6. Foi alcançado um ponto na história, onde devemos moldar nossas ações em todo o mundo com um cuidado mais prudente para minimizar as consequências ambientais. Por ignorância ou indiferença podemos causar danos maciços e irreversíveis ao ambiente terrestre em que a nossa vida e bem-estar dependam. Por outro lado, através de um conhecimento mais completo e um maior conjunto de sábias ações, podemos conseguir para nós mesmos e nossa posteridade uma vida melhor em um ambiente mais acordado com as necessidades humanas e esperanças de todos os povos. Existem vistas amplas focadas na melhoria da qualidade ambiental e na perpetuação de uma melhor qualidade de vida. O que se faz necessário é um estado contínuo de entusiasmo, com discernimento de um trabalho intenso, porém ordenado. Ao propósito de alcançarmos a liberdade no âmbito da natureza, o homem necessita utilizar o conhecimento para construir, em colaboração com a natureza, um ambiente melhor. Na defesa e melhorias ao ambiente humano voltado para as gerações presentes e futuras, o que  tornou-se um objetivo imperativo para a humanidade, buscar alcançar uma meta  em conjunto com, e em harmonia com os objetivos estabelecidos e fundamentais da paz e do desenvolvimento econômico e social em todo o mundo.

7. O alcance a essa meta ambiental, exigirá a aceitação de responsabilidade por parte dos cidadãos e das comunidades e por empresas e instituições em todos os níveis, todos compartilhando equitativamente esforços comuns. Indivíduos em todas as esferas da vida, bem como organizações em muitos campos, pelos seus valores e a soma de suas ações, vão moldar o ambiente mundial do futuro.

Os governos locais e nacionais têm a maior carga de grande escala política ambiental e ação dentro de suas jurisdições. A cooperação internacional também é necessária a fim de levantar recursos para apoiar os países em desenvolvimento junto ao cumprimento das suas responsabilidades neste domínio. A crescente classe de problemas ambientais, porque eles são regionais ou globais em extensão, ou porque eles afetam o domínio internacional comum, exigirá ampla cooperação entre as nações e ações pelas organizações internacionais de interesse comum.

A Conferência apela aos governos e povos que não meçam o exercício de esforços comuns, a preservação e melhoria do ambiente humano, em benefício de todas as pessoas e a sua posteridade.

Princípios

Estados-Membros a convicção comum de que:

Princípio 1

O homem tem o direito fundamental à liberdade, igualdade e condições adequadas de vida, em um ambiente de qualidade tal que permita uma vida de dignidade e bem-estar, e ele tem uma responsabilidade solene  de proteger e melhorar o ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovam ou perpetuam o apartheid, segregação racial, a discriminação, formas coloniais e outras formas de opressão e de dominação estrangeira permanecem condenadas e devam ser eliminados.

Princípio 2

Os recursos naturais da terra, incluindo os de ar, água, terra, flora e fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais, devam ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou de gestão, conforme o caso.

Princípio 3

A capacidade da terra em produzir recursos vitais renováveis ​​deva ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada.

Princípio 4

O homem tem uma responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio da fauna e seu habitat, que agora estão em grave perigo por uma combinação de fatores adversos. Conservação da natureza, incluindo fauna, portanto, deva receber importância no planejamento para o desenvolvimento econômico.

Princípio 5

Os recursos não renováveis ​​da terra devam ser empregados em forma de se proteger contra o perigo do seu esgotamento futuro e assegurar que os benefícios de tal emprego sejam compartilhados por toda a humanidade.

Princípio 6

A descarga de substâncias tóxicas ou de outras substâncias e à libertação de calor, em quantidades tais ou concentrações como à exceder a capacidade do ambiente para torná-los inócuos, deva ser interrompido, a fim de assegurar que danos graves ou irreversíveis não sejam infligidos aos ecossistemas . A justa luta dos povos dos países vitmados, contra a poluição, deva ser apoiada.

Princípio 7

Os Estados devam tomar todas as medidas possíveis para evitar a poluição dos mares por substâncias que são susceptíveis em criar riscos para a saúde humana, prejudicar os recursos biológicos e a vida marinha, para danificar as condições ou interferir com outras utilizações legítimas do mar.

Princípio 8

O Desenvolvimento econômico e social é essencial para garantir a vida e o ambiente de trabalho favorável para o homem e para a criação de condições na Terra que são necessárias para a melhoria da qualidade de vida.

Princípio 9

Deficiências ambientais geradas pelas condições de subdesenvolvimento e desastres naturais constituem graves problemas e podem ser compensadas pelo desenvolvimento acelerado mediante a transferência de quantidades substanciais de assistência financeira e tecnológica como um complemento ao esforço interno dos países em desenvolvimento e assistência oportuna tal como pode ser requerido.

Princípio 10

Para os países em desenvolvimento, a estabilidade dos preços e rendimentos adequados para produtos primários e matérias-primas são essenciais para a gestão ambiental, uma vez que os fatores econômicos, bem como processos ecológicos devam ser levados em conta.

Princípio 11

As políticas ambientais de todos os Estados devam melhorar e não afetar adversamente o potencial de desenvolvimento presente ou futuro dos países em desenvolvimento, nem devam prejudicar sua realização com melhores condições de vida para todos e medidas adequadas devam ser tomadas por Estados e organizações internacionais com vista a alcançar um acordo em atender  possíveis conseqüências econômicas nacionais e internacionais resultantes da aplicação de medidas ambientais.

Princípio 12

Os recursos devam ser disponibilizados para preservar e melhorar o ambiente, tendo em conta as circunstâncias e necessidades particulares dos países em desenvolvimento a quaisquer custos que possam emanar e a partir de sua incorporação de salvaguardas ambientais no seu planejamento de desenvolvimento e a necessidade de colocar à disposição deles, a seu pedido, a assistência internacional adicional técnica e financeira para este fim.

Princípio 13

A fim de alcançar uma gestão mais racional dos recursos e, assim, para melhorar o ambiente, os Estados devam adotar uma abordagem integrada e coordenada para o seu planejamento de desenvolvimento, de modo a garantir que o desenvolvimento seja compatível com a necessidade de proteger e melhorar o ambiente para o benefício de sua população.

Princípio 14

O planejamento racional constitui um instrumento essencial para conciliar qualquer conflito entre as necessidades de desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o ambiente.

Princípio 15

O planejamento deva ser aplicado aos assentamentos humanos e à urbanização com vista a evitar efeitos adversos sobre o meio ambiente e obter o máximo de benefícios sociais, econômicos e ambientais para todos. Neste, os projetos que respeitem arco desenhado para a dominação colonialista e racista deva ser abandonada.

Princípio 16

Políticas demográficas que estão sem prejuízo aos direitos humanos básicos e que são consideradas adequadas por parte dos governos em causa deverão ser aplicados nas regiões onde a taxa de crescimento da população ou concentrações populacionais excessivas são susceptíveis de efeitos adversos sobre o ambiente do ambiente humano e impedimentos ao desenvolvimento .

Princípio 17

Instituições nacionais apropriadas deva ser confiada a tarefa de planejar, gerir ou controlar os recursos ambientais dos Estados com vista a melhorar a qualidade ambiental.

Princípio 18

Ciência e tecnologia, como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social, deva ser aplicado para a identificação, prevenção e controle de riscos ambientais e da solução de problemas ambientais e para o bem comum da humanidade.

Princípio 19

Educação em matéria de ambiente, para a geração mais jovem, assim como os adultos, dando a devida atenção aos mais desfavorecidos, é essencial a fim de ampliar a base para uma opinião esclarecida e uma conduta responsável por indivíduos, empresas e comunidades para proteger e melhorar o ambiente na sua dimensão humana completa. É também essencial que os meios de comunicações evitem contribuir para a deterioração do meio ambiente, mas, ao contrário, divulgar informações de caráter educativo sobre a necessidade de projetar e melhorar o ambiente, a fim de permitir o desenvolvimento em todos os aspectos.

Princípio 20

A investigação científica e o desenvolvimento no contexto dos problemas ambientais, tanto nacionais e multinacionais, deva ser promovida em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento. Neste contexto, o livre fluxo de up-to-date, informações científicas e transferência de experiências deva ser apoiada e assistida, para facilitar a solução dos problemas ambientais, tecnologias ambientais devam ser disponibilizados aos países em desenvolvimento em termos que poderiam encorajar a sua ampla divulgação sem constituir um ônus econômico para os países em desenvolvimento.

Princípio 21

Os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas ambientais, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.

Princípio 22

Os Estados devam cooperar para desenvolver o direito internacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais causados ​​por atividades dentro da jurisdição ou controle de tais Estados para áreas fora de sua jurisdição.

Princípio 23

Sem prejuízo dos critérios que venham a ser acordados pela comunidade internacional, ou das normas que terão de ser definidas nacionalmente, será essencial em todos os casos, considerar os sistemas de valores predominantes em cada país e a extensão da aplicabilidade de normas que são válidas para os países mais avançados, mas que podem ser inadequadas e ter custos sociais inaceitáveis ​​para os países em desenvolvimento.

Princípio 24

Questões internacionais relativas à proteção e melhoria do ambiente deva ser tratado em um espírito de cooperação por todos os países, grandes e pequenos, em pé de igualdade.
Cooperação através de acordos multilaterais ou bilaterais ou outros meios adequados é essencial para controlar eficazmente, prevenir, reduzir e eliminar os efeitos ambientais negativos decorrentes das atividades realizadas em todas as esferas, de tal forma que em devida conta preserve a soberania e os interesses de todos os Estados.

Princípio 25

Os Estados devam assegurar que as organizações internacionais desempenham um papel coordenado, eficiente e dinâmico para a proteção e melhoria do meio ambiente.

Princípio 26

O ser humano e o seu ambiente deva ser poupado dos efeitos das armas nucleares e todos os outros meios de destruição em massa. Estados devam se esforçar para chegar a um acordo imediato, junto aos órgãos internacionais pertinentes, sobre a eliminação e a destruição completa de tais armas.

Reunião plenária 21
16 jun 1972

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